Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 231.236
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. EXCESSO
DE PRAZO AFASTADO. REVISÃO NONAGESIMAL. RECOMENDAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida porque fundada em elementos
concretos do caso e para fins de garantia da ordem pública.
Evidenciada a continuidade das práticas supostamente fraudulentas,
mesmo após o desligamento do agravante da empresa, a pluralidade e
número expressivo de vítimas, além da realização de depósitos em
contas bancárias de sua titularidade, reputa-se evidenciado o
periculum libertatis e a necessidade da medida extrema, nos termos
do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes e
inadequadas, diante da contumácia e do risco concreto de reiteração
delitiva evidenciados pelas instâncias ordinárias.
3. Excesso de prazo afastada. Essa aferição deve observar a
razoabilidade e as peculiaridades do feito, e a instrução está em
fase preparatória, sem demonstração de mora abusiva imputável ao
Estado.
4. A ausência de reavaliação nonagesimal não acarreta revogação
automática da custódia (art. 316, parágrafo único, do CPP),
impondo-se a reanálise judicial dos fundamentos da prisão,
providência já recomendada de ofício ao Juízo processante.
5. Agravo regimental não provido.
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