Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 231.004
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Organização criminosa. Adulteração de combustíveis. ESVAZIAMENTO DO PERICULUM LIBERTATIS. Substituição por medidas cautelares alternativas. SUFICIÊNCIA. Agravo regimental DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório contra decisão monocrática que, ao conhecer em parte de recurso ordinário, deferiu aos agravados a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, com extensão aos corréus. 2. Fato relevante. Prisões preventivas cumpridas em 15/4/2025, com manutenção por mais de um ano; adoção de medidas cautelares patrimoniais e suspensão das atividades das pessoas jurídicas envolvidas; desarticulação aparente da organização criminosa dedicada à adulteração de combustíveis, corrupção de agentes públicos e lavagem de capitais. 3. Pretensão recursal. Restabelecimento das prisões preventivas sob alegação de necessidade para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, afirmando que condições pessoais favoráveis não justificariam a revogação da custódia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se subsistem, no cenário atual, fundamentos concretos do art. 312 do CPP para manter ou restabelecer a prisão preventiva dos agravados, especialmente quanto ao risco de reiteração delitiva e ao risco à aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 5. O decurso do tempo, aliado à adoção de medidas cautelares patrimoniais e à suspensão das atividades das pessoas jurídicas envolvidas na empreitada criminosa, indica mitigação dos riscos e esvaziamento do periculum libertatis, revelando desarticulação e neutralização das atividades ilícitas, o que afasta a necessidade da custódia para evitar reiteração delitiva. 6. Inexistindo indicação de fato concreto que demonstre risco atual à aplicação da lei penal (como risco de evasão), não se justifica o restabelecimento da prisão preventiva com base em alegações genéricas. 7. A prisão preventiva tem caráter excepcional e subsidiário, devendo ser adotada como ultima ratio; na presença de medidas cautelares alternativas suficientes e adequadas (art. 282, § 6º, e art. 319 do CPP), impõe-se a substituição da custódia, sem prejuízo de nova decretação diante de eventual descumprimento (art. 282, § 4º, do CPP). IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental do Ministério Público improvido. Tese de julgamento: 1. O decurso do tempo e a desarticulação das atividades ilícitas atribuídas à organização criminosa esvaziam o periculum libertatis e autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. 2. A manutenção ou o restabelecimento da prisão preventiva exige indicação concreta de risco à aplicação da lei penal, não bastando alegações genéricas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 a 316; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, §§ 4º e 6º. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes relevantes a serem considerados.
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