Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 230.828
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. MITIGAÇÃO DO FORMALISMO. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ESPECÍFICA EM SENTIDO DIVERSO NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O recurso ordinário em habeas corpus deve ser interposto perante o Tribunal de origem, com posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça, não se admitindo a interposição direta nesta Corte.
Julgados: AgRg no RHC n. 85.413/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017; AgRg no RHC n. 63.626/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 7/6/2016.
2. A alegada instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito não autorizam suprimir o rito próprio do recurso ordinário em habeas corpus, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade que justifique atuação imediata desta Corte.
3. A recorrente não demonstrou que a jurisprudência específica desta Corte se firmou em sentido diverso do adotado na decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. O recurso está deficientemente instruído, uma vez que foi apresentado apenas com cópia do acórdão recorrido, o que inviabiliza a verificação do apontado constrangimento ilegal.
5. Agravo regimental não conhecido.
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