Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 230.384
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA NÃO SE CONFUNDE COM FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não verifico ilegalidade a ser sanada na decisão que recebeu a denúncia, pois o entendimento exarado pelas instâncias de origem está em harmonia com a orientação desta Corte de Justiça, que é firme no sentido de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de decisão interlocutória simples, não necessitando de fundamentação exauriente, bastando que o magistrado verifique, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal. Precedentes. 2. Quanto ao pedido para que esta Corte de Justiça, de ofício, absolva sumariamente o recorrente, por alegada atipicidade material da conduta, ante a aplicação do princípio da insignificância, devido à inexpressiva quantidade de droga apreendida (dois cigarros de maconha com peso de 0,640g), também não merece prosperar, haja vista que a orientação deste Tribunal é no sentido de não se poder reconhecer a incidência do princípio da insignificância nos crimes de tráfico de drogas, independentemente da quantidade de entorpecente apreendido, porque se trata de crime de perigo abstrato. Precedentes. 3. As pretensões formuladas pelo recorrente encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 4. Agravo regimental não provido.
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