Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 229.961
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O controle judicial de ações policiais, como a busca e apreensão, visa compatibilizar os direitos de liberdade com as necessidades e interesses da segurança pública. Esse controle deve ser feito - em regra - antes da adoção da medida, com expedição de ordem judicial nos termos do art. 243 do Código de Processo Penal.
2. Neste caso, as instâncias antecedentes afirmaram que a ordem de busca e apreensão decorreu, além do recebimento de informações anônimas, de investigação prévia feita por policiais em campana, que constataram significativa movimentação de pessoas e veículos no local, notadamente em horário noturno, dando indícios da traficância no local. Desse modo, não há que se falar em nulidade do mandado de busca e apreensão, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado quanto a este ponto.
3. Agravo regimental improvido.
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