Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 229.788

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CITAÇÃO POR EDITAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Estão presentes fundamentos concretos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, notadamente a fuga do distrito da culpa imediatamente após o aparente cometimento de homicídio qualificado consumado por motivo fútil, com golpes de faca na vítima e desaparecimento do local, circunstâncias que evidenciam risco à aplicação da lei penal e à ordem pública (CPP, art. 312). 2. A denúncia descreve, de forma pormenorizada, a dinâmica delitiva e o motivo fútil - discussão por aparelho celular -, bem como o sumiço do agente logo após o fato, deixando pertences no local, quadro que revela periculosidade concreta e justifica a segregação cautelar. 3. A ausência de certeza plena sobre a dinâmica dos fatos não compromete a legitimidade da prisão cautelar, cujo exame é indiciário e voltado à aferição de sinais de risco à ordem pública, distintos do juízo de certeza próprio da condenação. 4. A alegação de nulidade da citação por edital constitui inovação recursal apresentada apenas no agravo regimental, razão pela qual não pode ser conhecida. 5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante do cenário concreto de fuga e da gravidade do modus operandi imputado, não se evidenciando constrangimento ilegal. 6. Agravo regimental não provido. Julgados: AgRg no RHC n. 211.559/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 12/5/2025; AgRg no HC n. 965.605/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/2/2025.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.