Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 229.776
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 E ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO. NECESSIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na presente hipótese, a decisão que decretou a medida de busca e apreensão destacou a existência de investigação prévia, colhida em missão policial, demonstrando indícios da prática de tráfico pelo paciente, apresentando, assim, fundamentação suficiente, legitimando a realização de diligências a fim de colher elementos para elucidar os fatos.
2. De tal modo, verificado que o deferimento da medida de busca e apreensão foi precedido de prévia investigação e que a decisão judicial apresentou fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para sua decretação, não se verifica ilegalidade a ser sanada na presente via.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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