Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 229.764
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada corretamente consignou a inviabilidade de apreciação direta da matéria por esta Corte, sob pena de supressão de instância, uma vez que o Tribunal local não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita (AgRg no RHC n. 198.408/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024).
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, ausente flagrante ilegalidade, devendo a impugnação ser deduzida pela via própria (AgRg no HC n. 825.424/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024).
3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. A ausência de documentos essenciais, notadamente das peças necessárias ao exame da dosimetria, impede o conhecimento do writ.
4. Não foi demonstrada teratologia ou ilegalidade manifesta apta a justificar a excepcional superação das balizas processuais.
5. Agravo regimental não provido.
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