Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 228.971
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se pede a revogação da prisão
preventiva, com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do
Código de Processo Penal, sob alegação de ausência de
contemporaneidade e insuficiência dos fundamentos do decreto
prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
permanece legitimamente fundamentada na garantia da ordem pública e
na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, à luz da
gravidade concreta das condutas e da condição de foragido, e se
subsiste a contemporaneidade dos motivos que ensejam a medida.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a substituição por
medidas cautelares do art. 319 do CPP é suficiente e adequada diante
da gravidade concreta e do comportamento evasivo; e (ii) saber se
alegações relativas a cumprimento de mandado e prescrição em outro
feito infirmam o fundamento de risco à aplicação da lei penal neste
processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A manutenção da custódia cautelar se justifica pela garantia da
ordem pública, diante da gravidade concreta evidenciada pela
apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes,
armamento e equipamentos associados, acondicionados em compartimento
subterrâneo, somada a indícios de liderança em organização
criminosa e de lavagem de capitais.
5. A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal resta
demonstrada pela evasão e pela condição de foragido, circunstâncias
que revelam risco atual e concreto de frustração da jurisdição penal
e evidenciam a contemporaneidade dos motivos da preventiva,
conforme entendimento consolidado de que a contemporaneidade se
refere à persistência dos riscos que a medida visa neutralizar.
6. Mostra-se inadequada e insuficiente a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão quando o comportamento evasivo do
imputado indica desprezo a determinações judiciais, inexistindo
garantia de cumprimento de medidas menos gravosas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A persistência dos motivos da prisão preventiva, notadamente a
fuga e o risco à aplicação da lei penal, caracteriza a
contemporaneidade e autoriza a manutenção da custódia.
2. A apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, associada
a armamento e indícios de atuação em organização criminosa,
constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva por garantia da
ordem pública.
3. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas quando o
comportamento evasivo do imputado e a gravidade concreta dos fatos
revelam insuficiência para resguardar a ordem pública e a
efetividade da jurisdição penal.
Dispositivos relevantes citados:STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma, j. 19.08.2014; STF, AgR no HC 190.028, Rel.
Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.02.2021; STJ, AgRg no RHC
224.444/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
17.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.050.784/SP, Rel. Min.
Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJEN 20.02.2026;
STJ, AgRg no RHC 199.083/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, j. 19.11.2024, DJEN 25.11.2024; STJ, AgRg no RHC 228.163/GO,
Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 10.03.2026;
STJ, AgRg no HC 910.134/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 840.300/SC,
Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.03.2024, DJe
14.03.2024.
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