Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 228.848
- Julgado em 31/03/2026 · publicado em 09/04/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DELITOS CORRELATOS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES E DE LAUDO PERICIAL. JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus ou de recurso ordinário em habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstradas, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, sem necessidade de exame valorativo aprofundado do conjunto fático-probatório. 2. A Corte de origem consignou, nos limites da via eleita, que a exordial acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP e está instruída, em tese, com elementos informativos suficientes à deflagração da persecução penal. A discussão acerca da alegada inexistência de objeto material do delito e de laudo pericial demanda cotejo abrangente do acervo investigativo, inclusive para verificar a existência de apreensões correlatas, de elementos indiretos idôneos e da efetiva extensão da imputação, providência que implicaria revolvimento aprofundado de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário. 3. A ausência de apreensão de drogas diretamente em poder do acusado e de laudo pericial não impede, por si só, o prosseguimento da ação penal por tráfico de drogas, quando existirem elementos informativos que indiquem, em tese, a sua vinculação a organização criminosa voltada à traficância, cabendo ao juízo de origem o exame exauriente da materialidade e da autoria. 4. Outrossim, "A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há ligação com outros integrantes da organização criminosa" (HC n. 672.076/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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