Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 228.834
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
2. Hipótese na qual a custódia foi justificada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, evidenciadas pela gravidade concreta da conduta e pelo modus operandi apontado (incêndio do veículo com a vítima no interior), não se tratando de fundamentação genérica ou de gravidade abstrata.
3. A condição de foragido do agravante caracteriza risco à aplicação da lei penal e reforça o periculum libertatis, reforçando a conclusão pela premência da custódia.
4. As medidas cautelares alternativas se mostram inadequadas e insuficientes diante do contexto fático e da acentuada reprovabilidade do modus operandi, não se mostrando aptas a acautelar a ordem pública ou a instrução criminal.
5. As condições pessoais favoráveis não afastam, isoladamente, a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de cautelaridade.
6. Agravo regimental não provido.
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