Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 228.817
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL JUDICIAL. DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 400, § 1º, CPP). POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO (ART. 184, CPP). CONTRADITÓRIO DIFERIDO (ART. 159, § 5º, CPP). INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O indeferimento fundamentado de prova pericial judicial pelo Juízo de origem, na condição de destinatário da prova (art. 400, § 1º, do CPP), não configura cerceamento de defesa quando já existente perícia oficial e outros elementos aptos ao esclarecimento dos fatos, sendo possível negar a perícia requerida que não se revele necessária ao esclarecimento da verdade (art. 184 do CPP).
2. A perícia produzida na fase investigativa submete-se a contraditório diferido, a ser exercido no curso da ação penal por meio de requerimento de esclarecimentos, indicação de assistente técnico e inquirição dos peritos (art. 159, § 5º, do CPP), instrumentos não manejados pela defesa.
3. A pretensão de compelir a produção de nova prova técnica demanda juízo sobre necessidade, utilidade e adequação à luz de elementos fático-probatórios, providência incompatível com a via mandamental.
4. Ausente demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade, mantém-se a decisão que não conheceu do writ.
5. Agravo regimental não provido.
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