Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 228.516
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NULIDADES PROCESSUAIS (INAUDIBILIDADE DA MÍDIA DA AUDIÊNCIA E PRETERIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA). MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO ANTE O VALOR DA RES FURTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As alegações de nulidade por inaudibilidade da mídia da audiência de instrução e julgamento e por violação ao princípio do defensor natural não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza o exame originário por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
2. A tese de desproporcionalidade da condenação em razão do valor da res furtiva constitui inovação recursal deduzida apenas em agravo regimental, sendo incabível a ampliação do objeto nesta fase.
3. A prisão preventiva foi mantida na sentença com fundamentação concreta, amparada na garantia da ordem pública, diante da contumácia delitiva evidenciada pela reincidência e pelos maus antecedentes, revelando risco de reiteração criminosa.
4. Considerando que o acusado permaneceu preso durante todo o processo, "não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau". (AgRg no HC n. 742.659/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022).
5. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes no caso concreto.
6. Agravo regimental não provido.
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