Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 228.412
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DA PERSECUÇÃO PENAL PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO EXCLUSIVO DE CORRÉU. PEDIDOS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO E DESMEMBRAMENTO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA OU IMINENTE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. CONCESSÃO DE OFÍCIO INVIÁVEL (ART. 647-A DO CPP). INDEFERIMENTO DE OPOSIÇÃO GENÉRICA AO JULGAMENTO VIRTUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus é cabível quando há violência ou coação à liberdade de locomoção, atual ou iminente, por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647). Não se presta, como regra, ao enfrentamento de insurgências processuais, as quais devem ser deduzidas pelas vias próprias.
2. A suspensão do processo para aguardar o julgamento de recurso exclusivo de corréu, sem ordem de prisão ou medida cautelar em desfavor da agravante, não configura constrangimento ilegal apto a justificar a impetração do habeas corpus.
3. A concessão de ordem de ofício, prevista no art. 647-A do CPP, pressupõe ameaça ou violência à liberdade de locomoção, o que não se verifica quando a agravante se encontra em liberdade e não sofre restrição física.
4. Inviável o acolhimento da oposição ao julgamento virtual quando desacompanhada de fundamentação idônea (AgRg no AREsp n. 2.154.733/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 29/2/2024.). De todo modo, revela-se suficiente, para a garantia do contraditório e da ampla defesa, a possibilidade de encaminhamento eletrônico de memoriais e sustentação oral, nos termos do art. 184-B, § 1º, do Regimento Interno.
5. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.