Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 227.861
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 96, V, DA LEI N. 8.666/1993. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PERDA DE OBJETO. PENDÊNCIA DE APELAÇÃO MINISTERIAL QUE NÃO AFASTA A PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença absolutória, ainda que sem trânsito em julgado, constitui novo título judicial e torna prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus que buscava o trancamento da ação penal.
2. Nessa linha de intelecção, a pendência de apelação ministerial não afasta a prejudicialidade do feito, de modo que eventuais questões subsequentes devem ser discutidas na via recursal própria.
3. A alegação de violação à duração razoável do processo e o pedido de concessão de habeas corpus de ofício não afastam a perda do objeto, por não se prestar a via mandamental à análise de potencial constrangimento futuro ou à estabilização de sentença absolutória.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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