Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 227.756
- Julgado em 31/03/2026 · publicado em 09/04/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. INDÍCIOS DE ATOS INTIMIDATÓRIOS CONTRA AGENTE ESTATAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, medida excepcional de natureza cautelar, exige demonstração da materialidade, indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pela liberdade do imputado, com motivação concreta e contemporânea, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e do art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da Constituição Federal. 2. Mantém-se a custódia quando as instâncias ordinárias evidenciam, de forma fundamentada, a necessidade da medida para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, notadamente diante de indícios de atos intimidatórios contra agente estatal no exercício de suas funções e da evasão do distrito da culpa, circunstâncias aptas a demonstrar risco concreto à persecução penal. 3. A fuga do acusado constitui fundamento idôneo para a prisão cautelar e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade, sobretudo quando a não execução imediata do decreto decorre da própria evasão do réu. 4. Condições subjetivas favoráveis não impedem a segregação preventiva quando presentes os requisitos legais, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão se demonstrada, de modo concreto, sua insuficiência. 5. Agravo regimental não provido.
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