Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 227.607
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DISPUTA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS E INFORMES DE LIDERANÇA NA FACÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige motivação concreta fundada em fatos contemporâneos, além da demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, destacando elementos concretos: homicídio, em tese, perpetrado com múltiplos disparos de arma de fogo e golpes de faca, vítima encontrada com lâmina cravada no rosto, motivo torpe relacionado à disputa entre facções criminosas e informes de liderança do agravante na organização denominada "Massa".
3. Os dados colhidos demonstram periculum libertatis, ajustando-se aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e afastando a tese de fundamentação genérica ou de gravidade abstrata.
4. A substituição por medidas cautelares diversas da prisão não se mostra adequada nem suficiente diante da periculosidade evidenciada pelo modus operandi e pelo contexto de atuação em organização criminosa.
5. Agravo regimental não provido.
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