Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 227.593
- Julgado em 31/03/2026 · publicado em 09/04/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGRAVADO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 788 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que o termo inicial para a prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. Houve, no entanto, a modulação dos efeitos do acórdão, afastando a aplicação da tese fixada aos casos em que a prescrição já havia sido declarada em alguma instância, ou nos quais o trânsito em julgado para a acusação ocorreu até 11/11/2020. 2. No caso, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 31/10/2011, conforme consta do acórdão recorrido, ou seja, dentro do prazo estipulado para a modulação de efeitos determinado pela Corte Suprema, sendo, portanto, o termo inicial da prescrição da pretensão executória; sendo que o início do cumprimento da pena se deu em 19/06/2024. 4. A tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 176.473 /RR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 27/4/2020, DJe 5/5/2020, no sentido de que o acórdão meramente confirmatório também é causa interruptiva da prescrição, não se aplica à hipótese dos autos, haja vista o marco interruptivo previsto no art. 117. inciso IV, do Código Penal, dizer respeito à prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória. O inciso V dispõe que a prescrição executória se interrompe "pelo início ou continuação do cumprimento da pena" e o inciso VI trata da interrupção "pela reincidência". Ambos os dispositivos se referem à fase posterior ao trânsito em julgado da condenação, momento em que nasce para o Estado o direito de executar a pena imposta. 5.A Corte estadual, embora tenha reconhecido o trânsito em julgado da ação em 16/8/2019 tomando por base a modulação dos efeitos contida no Tema 788 do STF, considerou como marcos interruptivos a data da publicação do acórdão que julgou a apelação defensiva em 15/12/2017. 6. Agravo Regimental desprovido.
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