Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 227.248
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SISTEMA ACUSATÓRIO. ART. 311 DO CPP. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR EM AUTOS DIVERSOS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consta que o agravado foi condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal) e, na sentença, a prisão preventiva foi decretada sob fundamento de habitualidade criminosa e periculosidade, com referência a condenações posteriores por tentativa de homicídio e latrocínio e atual cumprimento de pena.
2. À luz da Lei n. 13.964/2019, o sistema acusatório veda a decretação de ofício da prisão preventiva, inclusive na sentença condenatória, impondo prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente de acusação (art. 311 do CPP), devendo ser realizada a leitura sistemática do art. 387, § 1º, do CPP.
3. A manifestação posterior do Ministério Público em autos diversos não supre o vício na espécie, especialmente tratando-se de parecer expedido em habeas corpus, remédio constitucional de escopo estritamente defensivo.
4. Agravo regimental não provido.
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