Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 227.015
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MÉRITO NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO NA ORIGEM. LIMINAR. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A impetração na origem foi tratada como reiteração de writ anterior, sem enfrentamento do mérito das teses defensivas, o que impede a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. As alegações referentes à contemporaneidade, à pequena quantidade de drogas, às condições pessoais favoráveis e à suficiência de medidas cautelares diversas pressupõem exame do mérito do decreto prisional, inviável sem prévia manifestação do Tribunal a quo.
3. Ausente plausibilidade jurídica capaz de superar o óbice processual, é incabível a concessão de medida liminar.
4. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a contornar requisitos do recurso próprio e somente é admitida diante de ilegalidade flagrante, hipótese não verificada no caso.
5. Agravo regimental não provido.
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