Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 226.888
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DECISÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E VINCULADA A ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDADAS RAZÕES. NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso, a decisão de primeiro grau indicou a existência de fortes indícios das infrações penais investigadas e a necessidade da diligência para apreensão de dispositivos eletrônicos e documentos, a fim de esclarecer a dinâmica dos fatos e o uso de meios telemáticos para contato com as vítimas.
2. O Tribunal de origem reconheceu que a medida foi determinada com base em elementos concretos, destacando, além das declarações das vítimas, a minuta de contrato de prestação de serviços encaminhada pelo agravante, que detalha o objeto ilícito e a forma de pagamento da quantia exigida, configurando fundadas razões para a medida invasiva e justa causa probatória.
3. A decisão que defere a medida invasiva atende ao dever constitucional de motivação quando indica, de forma objetiva, a presença de indícios da prática delitiva e a necessidade da diligência para a apreensão de dispositivos eletrônicos e documentos relevantes à elucidação da materialidade e da autoria dos crimes investigados.
4. Evidenciada a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida, voltada à obtenção da fonte original das comunicações e de outros elementos probatórios essenciais à investigação, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
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