Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 226.811

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, mantida a prisão cautelar do agravante pelo delito de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando que o agravante foi condenado definitivamente em pelo menos três processos e voltou a ser preso novamente em contexto de traficância. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inviável quando a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há indícios concretos da habitualidade delitiva do agente. 2. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 984.921/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 997.960/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no HC n. 978.980/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.

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