Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 226.795

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, integrante de organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas, com atuação nos Estados do Paraná e São Paulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade dos fatos investigados e a posição do agravante na organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos investigados, que envolvem a atuação do agravante como fornecedor-chave de entorpecentes para uma organização criminosa estruturada. 4. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação cautelar idônea e suficiente para a decretação da prisão preventiva. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando há elementos concretos que indicam a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, considerando que a periculosidade do agravante não seria acautelada com sua soltura. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis do agente não são suficientes para garantir a liberdade ao acusado, quando há elementos concretos que autorizam a manutenção da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STF, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009, STJ, RHC 126.774/DF, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/10/2020; STJ, AgRg no HC 792.805/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/05/2023; STJ, RHC 111.789/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 05/08/2019; RHC 81.745/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 09/06/2017; STJ, RHC 82.978/MT, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09/06/2017; STJ, HC 394.432/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 09/06/2017; STJ, AgRg no HC 994.469/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 10/06/2025.

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