Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 226.528

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ATENDIDO. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA SIMPLES. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A denúncia descreveu de forma suficiente os fatos, individualizou a participação dos agentes e apresentou a classificação jurídica pertinente, atendendo ao art. 41 do Código de Processo Penal. Não há inépcia. 2. A decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória simples e não exige fundamentação exauriente. A concisão, quando assentada em indícios de autoria e materialidade e na aptidão formal da peça acusatória, é suficiente para a validade do ato. 3. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de prejuízo, o que não se verificou no caso concreto, conforme os arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido.

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