Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 226.158
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO E FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente.
2. O recorrente foi beneficiado com liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares, incluindo a obrigação de manter endereço atualizado. Contudo, não foi localizado para citação, o que motivou o pedido do Ministério Público para decretação de prisão preventiva, deferido pelo juízo singular.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, fundamentando que o recorrente descumpriu as condições da liberdade provisória ao não manter seu endereço atualizado, dificultando a aplicação da lei penal, além de estar foragido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente, fundamentada na não localização para citação e na alegação de fuga, é válida, considerando a apresentação espontânea de resposta à acusação e a atualização do endereço por meio de advogado constituído.
5. Saber se as condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, são suficientes para afastar a prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
7. A não localização do recorrente para citação justifica a decretação da prisão preventiva, pois demonstra o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
8. A apresentação de resposta à acusação e a atualização do endereço por meio de advogado constituído não são suficientes para afastar o periculum libertatis, especialmente diante da ausência de cumprimento do mandado de prisão.
9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
10. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A não localização do acusado para citação e sua condição de foragido são fundamentos válidos para a decretação da prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes quando não garantem a ordem pública
ou a aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 767.936/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.11.2023;
STJ, AgRg no RHC 177.436/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, AgRg no HC 773.086/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022;
STJ, AgRg no HC 781.026/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.12.2022.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.