Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 226.026
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR SER SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O posicionamento adotado pelo Tribunal local se coaduna com a jurisprudência desta Corte, que entende pela impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a condenação.
2. Diante do expressivo lapso temporal entre o trânsito em julgado e a impetração, e tratando-se de pleito de índole revisional, impõe-se o reconhecimento da preclusão, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
3. Agravo regimental não provido.
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