Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 225.392
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ERRO MATERIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA SOBRE CONDENAÇÃO ANTERIOR. PRIMARIEDADE DO EMBARGANTE. REAVALIAÇÃO DO JUÍZO CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS ROBUSTOS DE PERICULOSIDADE OU REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar erro material consistente na indevida referência a condenação anterior do embargante por crime da mesma natureza, esclarecendo-se que o embargante é primário.
2. No caso, embora presentes elementos indicativos de gravidade concreta dos fatos - apreensão de significativa quantidade de mercadorias oriundas de roubo e contexto sugestivo de receptação qualificada -, a primariedade do embargante e a ausência de condições pessoais desfavoráveis ou de indícios robustos de periculosidade recomendam a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares menos gravosas.
3. Mostram-se adequadas e suficientes, no caso, as medidas previstas no art. 319 do CPP, aptas a resguardar a ordem pública e a instrução criminal, observados os critérios de proporcionalidade e excepcionalidade da prisão cautelar.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao agravo regimental, determinando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
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