Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 225.284
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. MUNIÇÕES, CARREGADORES E COLETES BALÍSTICOS. INDÍCIOS DE ORGANIZAÇÃO E HABITUALIDADE DELITIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias, com fundamento concreto na garantia da ordem pública, evidenciado pela expressiva quantidade e natureza da droga apreendida (42 kg de crack), pelo material bélico de uso restrito (fuzil calibre 5,56, 162 munições, carregadores e coletes balísticos) e por indícios de organização e habitualidade delitivas (posse de quantia relevante em moeda estrangeira, vínculo com corréu com mandado de prisão em aberto e documentos falsos).
2. A alegação de ausência de sentido cautelar concreto não procede.
A prisão preventiva, compatível com a presunção de não culpabilidade, exige motivação assentada em dados reais de periculosidade e risco ao processo (arts. 312, 313, § 2º, e 315 do CPP), atendidos no caso.
3. A tese de insuficiência de indícios mínimos de autoria não se sustenta. O conjunto indiciário aponta a participação do agravante no transporte e descarregamento de caixas na residência onde foram localizados os entorpecentes e o armamento, sendo a análise dos requisitos da custódia de natureza indiciária, distinta do juízo de certeza próprio da condenação.
4. É legítima a decisão monocrática alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte, assegurada a colegialidade pela via do agravo regimental. A invocação de julgados sobre denúncias anônimas e impressões subjetivas não altera o juízo cautelar, pois não se trata, aqui, de nulidade da diligência policial, mas da necessidade da prisão preventiva.
5. As condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando presentes motivos idôneos para a garantia da ordem pública.
Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante do quadro de acentuada periculosidade delineado.
6. Agravo regimental não provido.
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