Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 225.052
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI: CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E TRANSFERÊNCIAS DE VALORES VIA PIX. AGRAVANTE RECONHECIDO COMO RESPONSÁVEL PELAS TRANSFERÊNCIAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As teses de nulidade do reconhecimento fotográfico e de ausência de contemporaneidade não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com fundamento em dados concretos do caso: prática, em tese, de roubo majorado e extorsão qualificada em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, restrição da liberdade da vítima e realização de transferências via PIX em torno de R$ 7.000,00, tendo sido o agravante reconhecido como responsável pelas transferências, circunstâncias que evidenciam periculosidade e risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
3. A alegação de antecipação de pena não se sustenta, porquanto a custódia está amparada na necessidade cautelar e em elementos concretos extraídos do fato. As condições pessoais favoráveis não impedem a medida extrema quando presentes os requisitos legais.
4. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta.
5. Agravo regimental não provido.
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