Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 224.220

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE POR PROVA ILÍCITA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, por supressão de instância e deficiência de instrução. 2. O agravante sustenta que a persecução penal foi conduzida com violação às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, alegando nulidade absoluta por ilicitude na obtenção de Relatório de Inteligência Financeira (RIF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar diretamente a alegação de nulidade absoluta sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apreciação direta da nulidade absoluta por ilicitude na obtenção de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) pelo Superior Tribunal de Justiça, sem análise prévia pelo Tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância. 5. Mesmo matérias de ordem pública exigem prévio exame na instância de origem para serem analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A apreciação de matéria de ordem pública pelo Superior Tribunal de Justiça exige prévio exame na instância de origem, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Não foram citados dispositivos relevantes. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 953.231/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.