Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 223.721
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. SUSPENSÃO DE AÇÃO PENAL. TEMA N. 1.404 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De plano, constato que o acórdão impugnado não analisou a alegação defensiva de que o RIF n. 11.782 teria sido compartilhado pelo COAF ao MPF de modo informal e extrapolando os limites da atividade de inteligência, o que inviabiliza o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A suspensão nacional determinada no RE n. 1.537.165/SP não abrange decisões que reconhecem a validade de Relatórios de Inteligência Financeira, por não implicarem paralisação ou prejuízo às investigações em curso.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.