Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 221.991
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que manteve a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais.
2. O agravante está preso preventivamente desde 2/5/2023 no âmbito da Ação Penal n. 0817445-50.2020.4.05.8300, que tramita na 4ª Vara Federal Criminal de Recife/PE. Em paralelo, foi condenado em primeira instância à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico na Ação Penal n. 0817546-87.2020.4.05.8300.
3. A defesa alegou que a suspensão do processo, determinada liminarmente na Reclamação n. 48.684/PE, somada à nulidade da busca e apreensão reconhecida no RHC n. 185.140/SP, configurariam alteração fático-processual suficiente para justificar a revogação da prisão preventiva.
4. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região denegou a ordem, destacando que a suspensão do processo não implica automaticamente na revogação da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, sua posição de destaque na organização criminosa, histórico de fuga e uso de identidade falsa, além da existência de elementos probatórios autônomos que justificam a manutenção da custódia cautelar.
5. No presente agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos de constrangimento ilegal, apontando a suspensão da ação penal e a nulidade de provas como fatos supervenientes que afastariam os fundamentos da prisão preventiva, além de alegar ausência de contemporaneidade dos fundamentos e ilegalidade da medida extrema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão da ação penal e a nulidade de provas obtidas por meio de busca e apreensão que veio a ser anulada são suficientes para justificar a revogação da prisão preventiva do agravante.
7. Saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A suspensão da ação penal não implica automaticamente na revogação da prisão preventiva, pois esta possui autonomia em relação ao processo principal.
9. A nulidade da busca e apreensão não resulta na exclusão de todos os elementos probatórios, subsistindo elementos autônomos suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva.
10. A gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, sua posição de destaque na organização criminosa, histórico de fuga, uso de identidade falsa e informações sobre plano de resgate articulado por facção criminosa evidenciam a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
11. A existência de condenação em primeira instância em processo conexo reforça os indícios de contumácia delitiva que justificam a prisão preventiva.
12. A manutenção da prisão preventiva do agravante é necessária para desarticular a organização criminosa, impedir a reiteração criminosa e assegurar a aplicação da lei penal, sendo inadequadas medidas cautelares diversas da prisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º; CPP, arts. 282 e 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 208.755/PE; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20.02.2009.
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