Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 220.624
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CRIMES TRIBUTÁRIOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
pretendia o trancamento da ação penal instaurada para apuração da
suposta prática dos crimes previstos no art. 337-A, inciso I, do
Código Penal e no art. 1º, inciso III, da Lei n. 8.137/1990.
2. O agravante sustenta, em síntese, a inépcia da denúncia e a
ausência de justa causa, sob o argumento de que a imputação estaria
fundada exclusivamente na sua posição hierárquica no grupo
empresarial investigado, sem descrição concreta de sua atuação
dolosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta
por não individualizar de forma suficiente a conduta e se há
ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, a
justificar o trancamento pela via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A denúncia não se limita à condição societária ou hierárquica,
descrevendo elementos concretos de atuação decisória e
administrativa e a vinculação operacional com os fatos narrados,
atendendo ao art. 41 do Código de Processo Penal.
5. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus
constitui medida excepcional, somente cabível quando evidenciada, de
plano, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência
de indícios mínimos de autoria e materialidade, a ausência de justa
causa ou causa extintiva da punibilidade, circunstâncias não
verificadas.
6. Os níveis de cognição exigidos para o recebimento da denúncia são
distintos daqueles necessários para condenação, bastando suporte
probatório mínimo e narrativa apta ao contraditório e à ampla
defesa; a aferição de dolo, extensão da atuação e nexo subjetivo
demanda instrução criminal.
7. A atribuição, na denúncia, de papel relevante a corréu não afasta
a plausibilidade da imputação ao agravante, quando também descrita
atuação própria na condução administrativa e operacional do grupo.
8. Inexistência de ilegalidade manifesta nas razões recursais, as
quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A denúncia que, ainda que de forma sintética, descreve elementos
concretos relacionados à atuação decisória e administrativa do
agente no contexto empresarial investigado não pode ser considerada
inepta de plano, sendo inviável o trancamento da ação penal pela via
estreita do habeas corpus quando a controvérsia demanda
aprofundamento fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 172.935/PR, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 29/3/2023; STJ, RHC n.
112.264/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
de 3/12/2019.
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