Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 219.566
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DISTINÇÃO ENTRE ABORDAGEM DE TRÂNSITO E BUSCA PESSOAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, correção de erro material e, excepcionalmente, modificação do decisum.
2. A suposta omissão quanto à distinção entre abordagem de trânsito e busca pessoal foi expressamente enfrentada no acórdão, que reconheceu justa causa para a intervenção policial e afastou a nulidade das provas e o trancamento da ação penal.
3. A insurgência revela mero inconformismo e intento de rediscussão do mérito, inviável nos estreitos limites dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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