Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 216.152
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES E/OU OMISSÕES. EMBARGOS QUE BUSCAM A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. MERA REITERAÇÃO DE TESES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.
2. No caso, embora alegando haver contradição e omissão no acórdão, o embargante limita-se a repetir as alegações prévias, já objeto de exame detido no decisum embargado.
3. A pretensão dos embargos, na realidade, é rediscutir matéria já decidida e que foi contrária às suas alegações, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, o que se revela incabível.
4. Embargos rejeitados.
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