Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 211.098
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
EM FLAGRANTE. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO
E REAVALIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento. O
agravante sustenta ausência de prestação jurisdicional, ilegalidade
na prisão em flagrante, violação de domicílio e constrangimento
ilegal na imposição de monitoramento eletrônico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na
prisão em flagrante e no ingresso em domicílio sem mandado judicial,
bem como se a imposição de monitoramento eletrônico configura
constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada está devidamente fundamentada, nos termos do
art. 93, IX, da Constituição da República, não havendo ausência de
prestação jurisdicional.
4. A prisão em flagrante foi considerada legal, pois ocorreu em
situação de flagrante delito, o que legitima o ingresso domiciliar
sem mandado judicial.
5. A abordagem policial foi fundamentada em informações específicas,
incluindo a comunicação da vítima da tentativa de homicídio e a
fuga do recorrente para dentro da residência, configurando justa
causa para o ingresso no domicílio.
6. A imposição de monitoramento eletrônico foi considerada
proporcional e adequada à gravidade dos fatos, não configurando
constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência.
7. Matérias não apreciadas pela decisão impugnada, por terem sido
ventiladas apenas no recurso, não podem ser analisadas por este
Tribunal Superior, sob pena de inovação recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente
e, nessa extensão, improvido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando
amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas
circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo
situação de flagrante delito. 2. A imposição de monitoramento
eletrônico é legítima quando fundamentada na gravidade dos fatos e
na garantia da ordem pública, sendo proporcional e adequada ao caso
concreto. 3. Matérias não apreciadas pela decisão impugnada, por
terem sido ventiladas apenas no recurso, não podem ser analisadas
por Tribunal Superior, sob pena de inovação recursal. Dispositivos
relevantes citados:
CR/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 739.614/SP, Rel.
Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta
Turma, julgado em 11/10/2022; STJ, AgRg no HC 882.335/SP, Rel. Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ,
AgRg no RHC 207.771/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, RHC 130.455/MG, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, AgRg
no RHC n. 198.479/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 4/11/2024; STJ, AgRg no HC 773.723/MG, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023.
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