Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 204.668
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE LAUDO PRELIMINAR E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a custódia preventiva pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, e no art. 349-A do Código Penal.
2. A defesa alegou cerceamento de defesa pela ausência de intimação para a sessão de julgamento do acórdão estadual, invalidade do laudo preliminar produzido por policiais penais, ilegalidade da prisão em flagrante por comparecimento espontâneo do acusado à unidade prisional e ausência de fundamentação concreta para a manutenção do decreto preventivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação para a sessão de julgamento do acórdão estadual; (ii) saber se o laudo preliminar produzido por policiais penais é válido; (iii) saber se há ilegalidade na prisão em flagrante pelo comparecimento espontâneo do acusado à unidade prisional; e (iv) saber se há fundamentação concreta para a manutenção do decreto de prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A intimação para a sessão de julgamento do writ originário foi devidamente realizada por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, não havendo cerceamento de defesa.
5. O laudo preliminar foi realizado por policiais penais nomeados como peritos ad hoc, conforme o art. 50, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, sendo considerado válido para a constatação da natureza e quantidade da droga, apto a ensejar a prisão cautelar.
6. A alegação de ilegalidade da prisão em flagrante pelo comparecimento espontâneo do acusado à unidade prisional está superada, pois há novo título judicial que fundamenta a segregação cautelar, consistente no decreto de prisão preventiva.
7. A custódia cautelar está fundamentada no art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta da conduta dos agravantes, o modus operandi para introduzir drogas e objetos ilícitos em presídio, e o risco de reiteração delitiva, especialmente pelo histórico criminal de um dos agravantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A intimação para a sessão de julgamento do writ originário realizada por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional é válida e não configura cerceamento de defesa. 2. O laudo preliminar realizado por policiais penais nomeados como peritos ad hoc é válido para constatar a natureza e quantidade da droga, conforme o art. 50, § 1º, da Lei nº 11.343/2006. 3. A existência de novo título judicial, como o decreto de prisão preventiva, supera eventual ilegalidade na prisão em flagrante. 4. A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, art. 35, caput, e art. 50, § 1º; CP, art. 349-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp n. 2.782.053/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, RHC n. 49.262/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.09.2014; STJ, AgRg no RHC n. 198.077/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025.
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