Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 188.628
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TEMA N. 1.068/STF. JULGAMENTO PELA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 492, I, "E", DO CPP, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME PARA AFASTAR O LIMITE DE 15 ANOS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.068 (RE 1.235.340/SC, relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 13/11/2024), fixou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
2. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para reconhecer a possibilidade de imediato início da execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri.
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