Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.277.144
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL LOCAL QUE ADMITE PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULAS N. 292/STF E 528/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "é desnecessária e inútil a interposição de agravo contra a decisão de admissão parcial do recurso especial. Afinal, o juízo de admissibilidade desse recurso de natureza extraordinária está sujeito a duplo controle, e a aferição da regularidade formal do apelo extremo feita pelo Tribunal a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça. Respeitados os limites legais, haverá nova análise quanto à admissibilidade recursal, mesmo quanto à parte inadmitida na origem" (REsp n. 1.829.744/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 3/3/2020).
Precedentes.
2. Na espécie, inexiste interesse recursal para a interposição do agravo (e-STJ fls. 152/157), na medida em que a admissão parcial do recurso especial pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 145/149) não vincula esta Corte Superior, que poderá examinar a totalidade da matéria impugnada, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 292/STF e 528/STF.
3. Agravo regimental não provido.
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