Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.272.421
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que se cuida de mera revaloração jurídica da moldura fática, não se sustenta quando a insurgência demanda nova incursão sobre o conteúdo e a suficiência das provas produzidas em juízo.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte de que a pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação, bastando a materialidade e indícios de autoria, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
3. A alegação de que a pronúncia se fundou exclusivamente em testemunhos indiretos não procede no caso concreto, pois o acórdão estadual registrou a existência de depoimentos colhidos em juízo e demais elementos produzidos sob contraditório.
4. Agravo regimental não provido.
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