Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.270.988

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (244 G DE COCAÍNA) E DOS MAUS ANTECEDENTES. ACRÉSCIMO DE 1 ANO E 8 MESES NA PENA-BASE (FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA VETOR). CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada registrou que, na primeira fase da dosimetria, foram reputodas desfavoráveis as circunstâncias do crime, pela natureza e quantidade de droga apreendida, e os maus antecedentes, aplicando-se a fração de 1/6 para cada vetor negativo, o que resultou no acréscimo de 1 ano e 8 meses à pena-base, em linha com os parâmetros adotados na jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. 2. A exasperação da pena-base pela vetorial do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, considerando a natureza droga apreendida (cocaína) e a quantidade não ínfima (244 g), insere-se na discricionariedade juridicamente vinculada do julgador e não evidencia desproporcionalidade ou ilegalidade. 3. A insurgência busca substituir o juízo de proporcionalidade das instâncias ordinárias sem demonstrar violação concreta ao art. 42 da Lei de Drogas, o que não autoriza a intervenção excepcional desta Corte. 4. Agravo regimental não provido.

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