Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.268.948
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual.
2. Condenação pelo art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 60 dias-multa. Em apelação, o recurso defensivo foi parcialmente provido para readequar a pena de multa para 14 dias-multa, mantidos a pena privativa de liberdade e o regime inicial fechado.
3. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sob o argumento de desproporcionalidade do regime inicial fechado para reprimenda inferior a 4 anos, pleiteando a fixação do regime semiaberto. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial, assentando que a reincidência e os maus antecedentes - com extensa ficha de condenações, uma valorada como reincidência e as demais como maus antecedentes - constituem fundamentos idôneos para o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a imposição do regime inicial fechado para pena inferior a 4 anos, fundada na reincidência e na existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), é válida à luz do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal e dos critérios do art. 59 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A definição do regime inicial não se vincula exclusivamente ao quantum da pena, devendo observar, além da quantidade da reprimenda, a reincidência e a valoração das circunstâncias judiciais (art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 59 do Código Penal).
6. A presença de reincidência e de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) autoriza a fixação do regime inicial mais severo, incluindo o fechado, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal.
7. A extensa ficha de antecedentes, com múltiplas condenações transitadas em julgado - uma valorada como reincidência e as demais como maus antecedentes - evidencia a necessidade de maior rigor no apenamento, afastando a pretensão de regime mais brando.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A definição do regime inicial não se vincula exclusivamente ao quantum da pena, devendo observar, além da quantidade da reprimenda, a reincidência e a valoração das circunstâncias judiciais (art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 59 do Código Penal). 2. A reincidência e os maus antecedentes autorizam a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, conforme o art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 33, caput, § 2º, alínea "c", e § 3º; CP, art. 59.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.