Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.268.394
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA. RECONHECIMENTO
PESSOAL SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PROVAS INQUISITORIAIS
NÃO CORROBORADAS EM JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo agravante contra
decisão monocrática que negou provimento a recurso especial
criminal.
2. Fato relevante. Absolvição do recorrido da imputação de roubo
majorado por concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art.
157, § 2º, I e II, do Código Penal), mantida pelo tribunal estadual
por insuficiência de provas, ante confissão extrajudicial retratada
em juízo e reconhecimento pessoal realizado na fase policial sem
confirmação judicial.
3. As decisões anteriores. Sentença absolutória confirmada em
apelação. Decisão monocrática no recurso especial manteve o acórdão
por incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se elementos colhidos na
fase inquisitorial - notadamente confissão extrajudicial retratada
em juízo e reconhecimento pessoal não observado nos termos do art.
226 do CPP -, sem corroboração por provas produzidas sob
contraditório judicial, podem sustentar condenação criminal.
5. A questão em discussão consiste em saber se, diante da conclusão
das instâncias ordinárias pela dúvida razoável e insuficiência
probatória, a pretensão recursal demanda reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Mantém-se a decisão agravada, pois o agravante não apresentou
argumentos novos aptos a infirmar seus fundamentos, os quais se
alinham à jurisprudência consolidada.
7. Nos termos do art. 155 do CPP, é vedada condenação fundada
exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.
No caso, inexiste prova produzida em contraditório que corrobore a
confissão extrajudicial retratada em juízo.
8. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial sem
observância das formalidades do art. 226 do CPP, e não ratificado em
juízo, não pode servir como lastro único ou determinante para
condenação, especialmente após longo lapso temporal.
9. A delação de corréu, desacompanhada de outros elementos autônomos
produzidos sob contraditório, não constitui prova suficiente para a
condenação.
10. Ausentes prisão em flagrante, apreensão de bens subtraídos ou
qualquer prova independente que confirme a autoria, subsiste a
dúvida razoável, impondo-se a preservação do princípio in dubio pro
reo.
11. Incide a Súmula 7/STJ, pois a inversão da conclusão das
instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado de fatos e
provas, inviável em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A condenação criminal não pode se fundamentar exclusivamente em
elementos informativos colhidos na investigação, devendo ser
corroborada por provas produzidas sob contraditório judicial. 2. O
reconhecimento de pessoas que não observa o procedimento do art. 226
do CPP e não é confirmado em juízo não serve como lastro único ou
determinante para condenação. 3. A confissão extrajudicial retratada
em juízo, desacompanhada de prova independente, não autoriza
decreto condenatório. 4. A delação de corréu carece de corroboração
por outros elementos probatórios para sustentar a autoria delitiva.
5. Incide a Súmula 7/STJ quando o provimento do recurso especial
demanda reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos
relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º,
I e II; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.297.428/MG,
Sexta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, HC 723.664/PR, Sexta Turma,
julgado em 10.05.2022.
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