Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.268.382
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORRUPÇÃO
ATIVA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM DEPOIMENTOS POLICIAIS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu em parte e negou provimento a recurso
especial criminal.
2. Fato relevante. Condenação por corrupção ativa (art. 333 do CP)
em razão de oferta de vantagem indevida a policiais militares, com
fundamento nos depoimentos colhidos em juízo. A Agravante sustenta
ausência de filmagens de câmeras corporais e a ocorrência de perda
da chance probatória, afirmando que a condenação estaria pautada
exclusivamente na palavra dos policiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por
corrupção ativa pode ser infirmada quando fundada exclusivamente em
depoimentos de policiais, ausentes registros audiovisuais de câmeras
corporais, e se tal ausência caracteriza perda da chance
probatória.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se a revisão
das conclusões sobre autoria e materialidade demanda reexame de
fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A inversão das conclusões do Tribunal de origem quanto à oferta
de vantagem indevida demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência inviável em recurso especial, segundo
a Súmula 7/STJ.
6. A orientação prevalente da Corte Superior é no sentido de que o
depoimento de policial, valorado como qualquer prova testemunhal,
pode, em tese, fundamentar a condenação, sem exigência de
corroboração obrigatória por outros meios de prova, cabendo ao
julgador aferir sua coerência e harmonia com o conjunto probatório.
Ressalva do ponto de vista pessoal deste relator, que restou
parcialmente vencido no julgamento do AREsp 1.936.393/RJ.
7. A alegação de perda da chance probatória pela não apresentação de
imagens das câmeras corporais não impõe absolvição quando há prova
testemunhal idônea, conforme a orientação deste colegiado aplicável
ao caso. Novamente, ressalva do entendimento pessoal deste relator.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se
a decisão que negou provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento:
1. O depoimento de policial, valorado como qualquer prova
testemunhal, pode fundamentar a condenação, sem exigência de
corroboração obrigatória por registros audiovisuais.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 333; CPC, art. 1.002.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 1.936.393/RJ, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.10.2022, DJe 08.11.2022; STJ,
Súmula 7
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