Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.268.239

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO FUNDAMENTADO, CLARO, ADEQUADO E SUFICIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ADUZIDA POSSIBILIDADE NO CASO DE REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. ARTIGO 44, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGADA EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, a decisão agravada se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do recurso especial, em relação à única tese formulada pela defesa nas razões recursais (e-STJ fls. 264/278), qual seja, a alegada possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, no caso de reincidência não específica. E, especificamente quanto às teses alusivas ao afastamento da reincidência e aos efeitos práticos decorrentes ausência de fundamentação concreta para a manutenção do regime inicial semiaberto, para o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e para a negativa de sursis (e-STJ fl. 343) , o decisum agravado, consignou que as referidas matérias não foram ventiladas no recurso especial, tendo sido suscitadas somente nos embargos de declaração opostos após a apreciação do apelo nobre, o que configura inovação recursal e, portanto, não se admite. Precedentes. 2. A existência de pronunciamento fundamentado, claro, adequado e suficiente, no julgamento do recurso especial e dos embargos de declaração, embora contrário aos interesses da defesa, afasta as alegações de carência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A tese alusiva à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, no caso de reincidência não específica, não foi debatida pelo Tribunal de origem, sob o enfoque trazido pelo recorrente nas razões do recurso especial, mesmo com a oposição de embargos de declaração (e-STJ fls. 279/297), não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 4. Ademais, ainda que superado o entrave, a pretensão não prosperaria. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o § 3º do art. 44 do CP possibilita a concessão da benesse ao condenado reincidente, desde que atendidos, cumulativamente, 2 requisitos: (i) a medida seja socialmente recomendável, em face de condenação anterior, e (ii) a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, isto é, não se trate de reincidência específica. Precedentes. 5. Na espécie, consoante se extrai do acórdão recorrido, conquanto a condenação definitiva anterior registrada pelo ora recorrente seja de natureza distinta da originária dos presentes autos, configurando reincidência não específica, aquela se refere a crime doloso praticado mediante violência ou grave ameaça a pessoa, evidenciando que a substituição pretendida não se mostra socialmente recomendável. Precedentes. 6. Inviável o enfrentamento expresso, ainda que para fins de prequestionamento, dos dispositivos e princípios constitucionais tidos pela defesa como violados, em decorrência da impossibilidade de apreciação de matéria de tal natureza em sede de recurso especial, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III). Precedentes. 7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.