Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.268.204
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
Direito penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Execução penal. FIXAÇÃO DA Data-base para benefícios executórios. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial do MPMG para restabelecer a data da última prisão como data-base para a contagem dos prazos de obtenção de benefícios na execução penal, nos termos fixados pelo Juízo da Execução. 2. Apenado esteve preso preventivamente, obteve liberdade provisória e foi novamente recolhido em 2/12/2022 para o cumprimento definitivo da pena. A defesa sustenta o cômputo do período de prisão provisória para fins de progressão de regime e requer a detração dos dias de custódia anteriores. 3. O Juízo da Execução fixou a data da última prisão ininterrupta como marco inicial; o acórdão recorrido alterou para a data da primeira prisão; a decisão agravada reformou o acórdão para restabelecer a data-base na última prisão, diante da interrupção por liberdade provisória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o período de prisão provisória interrompido por liberdade provisória pode servir de data-base para a concessão de benefícios executórios, ou se deve ser considerado apenas para fins de detração penal, mantendo-se como data-base a última prisão para cumprimento da pena definitiva. III. Razões de decidir 5. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, havendo intervalo de liberdade provisória entre a prisão cautelar e o início do cumprimento definitivo da pena, a data-base para benefícios executórios é a da última prisão efetiva. 6. O tempo de prisão provisória interrompido deve ser computado para fins de detração penal, nos termos do Código Penal e do Código de Processo Penal, não servindo para a contagem das frações de progressão de regime ou livramento condicional. 7. No caso concreto, o recorrente enquadra-se na hipótese de prisão cautelar seguida de liberdade provisória e posterior recolhimento para execução definitiva, devendo a data-base ser fixada em 02/12/2022. 8. Inexistência de argumentos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente adotado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. Quando há liberdade provisória entre a prisão cautelar e o início da execução definitiva, a data-base para concessão de benefícios executórios é a da última prisão para cumprimento da pena. 2. O tempo de prisão provisória interrompido é computado para fins de detração penal, não influenciando o cálculo das frações necessárias à progressão de regime ou ao livramento condicional. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.155.199/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 6/5/2025; STJ, AgRg no HC 965.127/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, j. 28/5/2025; STJ, AgRg no HC 850.619/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.05.2025; AgRg no HC 937.741/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/09/2024.
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