Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.263.044
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Valoração
negativa da culpabilidade. Redução a condição análoga à de escravo.
Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial em ação penal por redução de
trabalhadores à condição análoga à de escravo (CP, art. 149),
mantendo a exasperação da pena-base pela valoração negativa da
culpabilidade, a fração máxima de 1/2 no concurso formal, o regime
inicial semiaberto e a não substituição da pena.
2. No agravo regimental, a Defesa reitera exclusivamente a tese de
que a culpabilidade (CP, art. 59) não pode ser negativada com base
na vulnerabilidade social e cultural dos trabalhadores indígenas,
por se tratar de elemento genérico e inerente ao tipo penal, o que
configuraria bis in idem e violaria o sistema trifásico (CP, art.
68), requerendo a redução da pena-base ao mínimo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria (CP, art. 59), pode
fundamentar-se na exploração de trabalhadores indígenas em especial
situação de vulnerabilidade social e cultural, como elemento não
inerente ao tipo penal (CP, art. 149), sem violação ao sistema
trifásico (CP, art. 68) e sem caracterizar bis in idem.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada apresentou fundamentação concreta para
negativar a culpabilidade (CP, art. 59), destacando a especial
vulnerabilidade social e cultural das vítimas indígenas,
circunstância que excede os elementos típicos do art. 149 do Código
Penal, e denota maior reprovabilidade da conduta.
5. A consideração da específica vulnerabilidade das vítimas não
constitui bis in idem, por não estar contemplada no tipo penal de
redução à condição análoga à de escravo, sendo idônea para exasperar
a pena-base na primeira fase da dosimetria.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A valoração negativa da culpabilidade (CP, art. 59) é válida
quando demonstrada a exploração de vítimas em especial
vulnerabilidade social e cultural, por constituir elemento não
inerente ao tipo penal do art. 149 do Código Penal. 2. A referência
à específica vulnerabilidade das vítimas não configura bis in idem
na exasperação da pena-base e não viola o sistema trifásico de
aplicação da pena (CP, art. 68).
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 68; CP, art.
149
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 737.545/PE, Quinta
Turma, j. 16.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.193.202/PA, Quinta Turma,
j. 11.05.2021
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