Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.262.680
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA ACIMA DE 4 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. ARTIGO 33, §2º, "B", DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Estabelecida a reprimenda em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, inexiste ilegalidade no regime inicial semiaberto, uma vez que fixado em conformidade com o que dispõe o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, não podendo se falar no regime aberto.
2. Agravo regimental não provido.
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