Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.261.891

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO PESSOAL POR TESTEMUNHA CONHECEDORA DO ACUSADO. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. TEMA 1258. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão acerca da atipicidade da conduta não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF. 2. No presente caso, aplica-se a Tese 6 do Tema 1.258/STJ, segundo a qual é desnecessário o procedimento formal do art. 226 do CPP quando se trata de identificação de pessoa já conhecida do depoente, pois a testemunha Izaias Silva dos Santos, além de ser primo do réu, afirmou de maneira clara e categórica que conhecia o apelante desde a infância, tendo ambos sido criados na mesma localidade. Trata-se, portanto, de identificação direta, espontânea e inequívoca, que independe das formalidades previstas no dispositivo legal invocado (e-STJ fls. 204). 3. Agravo regimental não provido.

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