Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.261.385
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS, USO DE DOCUMENTO FALSO E CORRUPÇÃO ATIVA. BUSCA
PESSOAL E VEICULAR. JUSTA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE
DEFESA. DIREITO AO SILÊNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS NÃO VERIFICADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento
para afastar condenação pelo art. 129 do Código Penal, mantendo os
demais termos da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve fundada
suspeita para a busca pessoal e veicular e fundadas razões para o
ingresso domiciliar sem mandado, diante de crime permanente e de
autorização dos moradores; (ii) saber se a alegada manipulação ou
lacunas nas imagens das câmeras corporais configuram cerceamento de
defesa ou nulidade; (iii) saber se houve violação do direito ao
silêncio em razão de "confissões informais"; e (iv) saber se é
possível, na via do recurso especial, rever as conclusões das
instâncias ordinárias sobre licitude das diligências e suficiência
probatória para absolvição, à luz da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias afirmaram a existência de fundada
suspeita para a abordagem em via pública, com apreensão de
entorpecentes e dinheiro, legitimando a busca pessoal e, na
sequência, o ingresso domiciliar, justificado por flagrante em crime
permanente (CPP, art. 301 c/c CR art. 5º, XI).
4. A alegação de manipulação das imagens das câmeras corporais não
foi comprovada, inexistindo indício concreto de adulteração dolosa.
Também inexiste nulidade por violação do direito ao silêncio, pois
as declarações informais não foram utilizadas isoladamente para
fundamentar a condenação.
5. A revisão das conclusões sobre licitude das diligências, suposta
manipulação de provas e pleito absolutório demanda reexame do acervo
fático-probatório, providência inviável em recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em recurso especial, reexaminar as conclusões das
instâncias ordinárias sobre fundada suspeita para busca pessoal e
fundadas razões para ingresso domiciliar sem mandado, ante o óbice
da Súmula 7/STJ. 2. A ausência de indícios concretos de adulteração
dolosa das imagens de câmeras corporais não enseja nulidade,
limitando-se a afetar o peso probatório. 3. O direito ao silêncio é
assegurado nos interrogatórios formais, e declarações informais não
invalidam a condenação quando corroboradas por provas colhidas sob
contraditório. Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XI, LXIII, LVI; CPP, arts. 157, 186, 244 e 301;
Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 983.054/GO, Quinta
Turma, j. 03.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.016.567/GO, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.04.2026; STJ, AgRg no AREsp
3.070.464/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025;
STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.011.458/DF, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29.03.2022; STJ, AgRg no AREsp
1.976.192/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
08.02.2022.
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